Decisão TJSC

Processo: 0005707-74.2011.8.24.0080

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7073115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005707-74.2011.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, omissão/contradição no julgado, no que defende a reforma do julgado para: "a) Afastar a extinção da ação de execução de título executivo extrajudicial (n. 0005707-74.2011.8.24.0080), determinando o seu regular prosseguimento pelo saldo devedor incontroverso de R$ 739,27 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado; b) Como consequência do provimento do item anterior, afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação de execução, mantendo-se apenas a verba honorár...

(TJSC; Processo nº 0005707-74.2011.8.24.0080; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7073115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005707-74.2011.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, omissão/contradição no julgado, no que defende a reforma do julgado para: "a) Afastar a extinção da ação de execução de título executivo extrajudicial (n. 0005707-74.2011.8.24.0080), determinando o seu regular prosseguimento pelo saldo devedor incontroverso de R$ 739,27 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado; b) Como consequência do provimento do item anterior, afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais na ação de execução, mantendo-se apenas a verba honorária fixada nos embargos à execução (calculada sobre o excesso decotado)". Por fim, valeu-se do prequestionamento. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.  Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120). No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício no julgado, uma vez que a matéria posta em discussão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, de forma clara, consistente e fundamentada. Veja-se: "Alega a apelante a inobservância ao princípio da congruência/adstrição tendo em vista que não fez parte dos pedidos dos embargos à execução a compensação dos valores e a extinção da ação executória, configurando julgamento extra petita. Adianto, sem razão. Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudência desta Corte, o julgamento extra petita somente ocorre quando o provimento jurisdicional excede os limites da demanda, quando não há congruência entre o pedido e o resultado pretendido. Sobre tema, leciona Fredie Didier Júnior: "Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 287). Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. In casu, houve o requerimento expresso da parte embargante pelo reconhecimento do excesso de execução, que, por decorrência lógica do provimento jurisdicional, impõe a exclusão do montante executado e a compensação pelos valores pagos a maior (art. 368, do CC), a fim de restabelecer o status quo ante. Portanto, quando a sentença reconhece o excesso de execução em que restou caracterizado a existência de crédito a ser devolvido ao devedor, a consequência jurídica é a extinção da pretensão executória do credor, ou seja, deve ser extinta a ação de execução apensa. A respeito do assunto, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RETORNO AO STATUS QUO ANTES. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. ALEGAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. TESE REJEITADA. AUSENTE A PROVA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO E BAIXO VALOR DA CAUSA. NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00, VISTO QUE MELHOR ATENDE AO COMANDO DA CITADA NORMA LEGAL E VAI AO ENCONTRO DE PARÂMETRO JÁ ESTABELECIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5026472-59.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF , julgado em 07/10/2025. Logo, não há que falar em julgamento extra petita, ou nulidade do pronunciamento judicial, ou ainda em impossibilidade de extinção da execução quando reconhecido o excesso de execução." Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0005707-74.2011.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. prequestionamento. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073116v3 e do código CRC ccc34183. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:27     0005707-74.2011.8.24.0080 7073116 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0005707-74.2011.8.24.0080/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas